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sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

lockdown, veja o que abre e o que fecha no DF

O governo do Distrito Federal acaba de divulgar o decreto que dispõem as regras para o lockdown veja: DECRETO Nº41842, DE DE DE 2021 Recomendamos para você: Ibaneis decide decretar lockdown total no DF a partir desta sexta-feira (26) Comércio fechado após as 20h a partir de segunda-feira (1º) Tecnologia 5G estará disponível em todas as capitais até julho de 2022 Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars- Cov – 2), e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República; Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Distrito Federal, DECRETA: Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars- Cov – 2), no âmbito do Distrito Federal, ficam definidas nos termos deste Decreto. Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do Distrito Federal, todas as atividades e estabelecimentos comerciais e industriais, inclusive: I – eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público; II – atividades coletivas de cinema e teatro; III – atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada; IV – academias de esporte de todas as modalidades; V – museus; VI – zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins; VII – boates e casas noturnas; VIII – atendimento ao público em shoppings centers, feiras populares e clubes recreativos; a) nos shoppings centers ficam autorizados o funcionamento de laboratórios, clínicas de saúde e farmácias e o serviço de delivery; IX – estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, inclusive bares, restaurantes e afins; X – salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos; XI – quiosques, foodtrucks e trailers de venda de refeições; XII – oficinas de lanternagem e pintura; XIII – comércio ambulante em geral; e XIV – construção civil. Parágrafo único. Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após o retorno das aulas. Art. 3º Ficam excluídos da suspensão disposta no art. 2º deste Decreto os seguintes serviços: I – supermercados; II – hortifrutigranjeiros; III – minimercados; IV – mercearias; V – postos de combustíveis; VI – comércio de produtos farmacêuticos; VII – hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, laboratórios e farmacêuticas; VIII – clinicas veterinárias; IX – comércio atacadista; X – lojas de medicamentos veterinários ou produtos saneantes domissanitários; XI – funerárias e serviços relacionados; XII – lojas de conveniência e minimercados em postos de combustíveis exclusivamente para a venda de produtos; XIII – serviços de fornecimento de energia, água, esgoto, telefonia e coleta de lixo; XIV – lojas de material de construção; e XV – cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião. §1º Ficam autorizadas as operações de delivery, drive-thru e take-out, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências. §2º Em todos os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, ficam vedados o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras. Art. 4º Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a distância mínima de dois metros entre todas as pessoas, bem como o fornecimento de equipamento de segurança e álcool em gel a todos os funcionários. Art. 5º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas após às 20h em todos os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, na forma do art. 3º deste Decreto. Art. 6º Ficam suspensos todos os eventos esportivos no Distrito Federal, inclusive campeonatos de qualquer modalidade esportiva. Art. 7º Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos. Art. 8º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei. § 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente: I – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977; II – à incidência de crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal. III – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública gerado pela COVID-19. IV – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto. § 2º As sanções previstas neste artigo aplicam-se de forma cumulativa tanto aos shopping centers quanto às lojas neles estabelecidas. Art. 9º A fiscalização das disposições contidas neste Decreto será exercida por força tarefa composta pelos seguintes órgãos e instituições públicas: I – Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL; II – Diretoria de Vigilância Sanitária – DIVISA; III – Secretaria de Transporte e Mobilidade – SEMOB; IV – Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF; V – Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF; VI – Polícia Civil do DF – PCDF VII – Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON-DF; VIII – Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF; IX – Instituto Brasília Ambiental – IBRAM; X – Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural – SEAGRI; XI – Departamento de Estradas de Rodagens do Distrito Federal – DER. Art. 10. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento. Art. 11. Este Decreto entra em vigor a partir das 00:01 do dia 28 de fevereiro de 2021. Art. 12. Ficam revogados os Decretos 40.939, DE 02 DE JULHO DE 2020; 41.840, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021; Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020; Nº 41.482, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020; Nº 41.320, DE 08 DE OUTUBRO DE 2020; Nº 40.989, DE 13 DE JULHO DE 2020; Nº 41.170, DE 02 DE SETEMBRO DE 2020; Nº 41.764, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2021; Nº 41.190, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020; Nº 41.353, DE 16 DE OUTUBRO DE 2020; Nº 41.260, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020. fonte:https://www.dfmobilidade.com.br/cidades/gdf

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