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quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022

desenvolvimento e a segurança hídrica no país


 O Governo Jair Bolsonaro enviou o Projeto de Lei PL 4546/2021 – Novo Marco Hídrico, que institui a Política Nacional de Infraestrutura Hídrica e dispõe sobre a organização e exploração da prestação dos serviços hídricos. Tais mudanças normativas irão avançar na consolidação de uma política de infraestrutura hídrica, como também aprimorar a atuação dos órgãos gestores. O PL permitirá conferir sustentabilidade para o planejamento e a gestão das infraestruturas hídricas que garantem água para a população e a produção, como barragens, canais e adutoras, e que possibilite a atração de recursos da iniciativa privada.

Segundo a exposição de motivos do PL, o Plano Nacional de Segurança Hídrica indicou que 60,9 milhões de pessoas (34% da população urbana em 2017) vivem em cidades com menor garantia de abastecimento de água, e que R$ 228,4 bilhões de produção econômica nas atividades de indústria e agropecuária estão em risco quanto à garantia de oferta de água.
A exemplo do pedido do Presidente para que o brasileiro tome banho frio, não utilize elevador e, também evite o uso de ar condicionado por conta do risco de apagão, em 23.09.2021, o Ministro de Desenvolvimento Regional – MDR, Rogério Marinho elenca como motivo da nova política de infraestrutura hídrica, os efeitos hidrológicos extremos na Bacia Hidrográfica do Rio Paraná, a ponto de impactar sobremaneira a geração de energia elétrica em escala nacional, levando ao registro de racionamento no abastecimento de água em diversas cidades do centro-sul do país.
Por falar em geração de energia elétrica, o Presidente Bolsonaro sancionou a Lei 14.300/2022, que trata do Marco Legal da geração distribuída, aquela decorrente de instalações de consumidores, como os painéis fotovoltaicos em telhados para aproveitamento da energia solar, responsáveis pelo crescimento de 31% nos últimos dois anos, chegando a 8.550 MW, em 2021, o que representa cerca de 5% de toda capacidade instalada atual de geração de energia elétrica do país. Talvez dê um fôlego na bandeira vermelha na conta dos demais usuários por causa do acionamento de termelétricas.
Tal situação de falta da água foi repetida na pior seca da história na Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco e da Região Semiárida, no período de 2012 a 2017,  causando perdas econômicas para os municípios na produção agrícola, com variações negativas superiores a 90% ao início da seca.
Para o Ministro do Desenvolvimento Regional, Rogério Marinho, o marco legal é fundamental para segurança hídrica do Brasil, principalmente nas regiões que mais sofrem com falta de água. “Não há insumo mais precioso para nós que as águas brasileiras, porque ela é espinha dorsal para o desenvolvimento do País sob ponto de vista econômico, social e ambiental. Estamos modernizando toda regulação sobre o setor. O Marco Hídrico trará um conjunto de regras mais modernas para otimizar o uso da água e ampliar a capacidade de acesso pela população.
Diante da definição de que a água é o insumo mais importante, necessitamos trazer as conceituações e diplomas legais sobre á agua, do livro de Direito Ambiental, de Paulo de Bessa Antunes, da Editora Atlas, 22a. edição, Rio de Janeiro,  entre eles a Declaração Universal dos Direitos da Água, que foi proclamada na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), no Rio de Janeiro, em 1992, com o objetivo de atingir todos os indivíduos, todos os povos e todas as nações, para que todos os homens, tendo esta Declaração constantemente em espírito, se esforcem, através da educação e do ensino, em desenvolver o respeito aos direitos e obrigações anunciados, abaixo transcritos nos principais artigos:
“Art. 1o. A água faz parte do patrimônio do planeta. Cada continente, cada povo, cada nação, cada cidade, cada cidadão é plenamente responsável  aos olhos de todos.
Art. 2o. A água é seiva do nosso planeta. Ela é condição essencial de vida de todo o ser vegetal, animal ou humano. Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura.
Art. 3o. Os recursos naturais são de transformação da água potável são lentos, frágeis e muito limitados. Assim sendo, a água deve ser manipulada com racionalidade, precaução e parcimônia.
(…)
Art. 6o. A água não é uma doação gratuita da natureza; ela tem um valor econômico (grifo meu; precisa-se saber que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer região do mundo.”
O inciso II do artigo 1 da Lei 9.433/97, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, também considera a água como um recurso natural limitado, dotado de valor econômico, porém mister salientar que tal diploma legal é diferente do Projeto de Lei ora apresentado, que regulariza a nova Política Nacional de Infraestrutura Hídrica.
A propósito, na Lei 9.433/97 existe um instituto jurídico administrativo, intermediário entre a autorização e a licença administrativa, que é outorga de direitos de uso de recursos hídricos, que tem como objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água. Tal cobrança do usuário é parecida ao que o Ministro da Infraestrutura está utilizando para captar recursos privados para o Pró Trilhos.
A Constituição de 1988 dispõe sobre águas no inciso III do artigo 20, determinando que pertencem à União os lagos, rios e quaisquer correntes de águas em terrenos de seu domínio, ou que dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais. Ressalta-se que as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, decorrentes de obras da União, como a Transposição do Rio São Francisco, não são dos Estados, como bem é registrado no inciso I do artigo 26 da CF.
Quanto à competência legislativa, é exercida privativamente pela União, conforme o inciso IV do artigo 22 da Constituição Federal.
Ainda temos o Decreto 24.643/34 – Código de Águas, que traz uma classificação das águas, definem seus proprietários, estabelece a forma de desapropriação, aproveitamento, servidão legal de aqueduto e forças hidráulicas.
Voltando ao PL 4546/2021, torna-se necessário trazer as definições de infraestrutura hídrica e serviço hídrico, abaixo descritos:
Infraestrutura hídrica – empreendimento de interesse coletivo para disponibilização, acumulação, armazenamento, contenção, infiltração, captação, tratamento, transporte, adução, elevação e rebaixamento, manejo, entrega ou retirada de água em benefício de seus usuários;
Serviço Hídrico – serviço resultante do conjunto de atividades realizadas por meio de infraestruturas hídricas, destinadas ao controle e ao gerenciamento de quantidade, qualidade, nível ou pressão, além da regularização, da condução e distribuição espacial e temporal da água em benefício de seus usuários.
Reparem que a Transposição do Rio São Francisco se encaixa como uma luva na definição de empreendimento de interesse coletivo, bem como todas as obras federais em rios.
inicialmente o PL 4546/2021 estabelece a Política de Infraestrutura Hídrica, seus objetivos, o Plano Integrado de Infraestrutura e Serviços Hídricos, o Sistema Nacional de Informações sobre Infraestruturas e Serviços Hídricos, o Plano de Gestão de Infraestruturas Hídricas e o Programa Nacional de Eficiência Hídrica. Os três primeiros instrumentos são de planejamento e controle do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Quanto ao Plano de Gestão de Infraestruturas Hídricas que será elaborado pelo prestador de serviço hídrico — pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado — a ser aprovado pela ANA – Agência Nacional de Águas, tem como objetivo:
I – estimar as condições hidrológicas futuras e as demandas dos usuários;
II – estabelecer os parâmetros de operação da infraestrutura com vistas à otimização, à regularidade, à confiabilidade e à continuidade da prestação dos serviços hídricos, de acordo com indicadores de desempenho;
III – racionalizar e otimizar o uso da água, inclusive por meio da redução do uso e controle de perdas;
IV – minimizar os custos operacionais; e
V – prever atividades e custos de operação, manutenção, recuperação outros que impactem na composição das tarifas de serviços hídricos.
Reparem que são instrumentos de gestão econômica com os quais a ANA aferirá a capacidade do prestador de serviço hídrico quanto ao modo de otimização da operação do recurso hídrico.
Já o Programa Nacional de Eficiência Hídrica tem como objetivos contribuir com a racionalização e a otimização do uso da água, e estabelecer diretrizes para padrões de referencia para serviços, atividades e setores usuários de água e níveis de consumo de água para máquinas, aparelhos e equipamentos. Tal Programa utilizará selos de qualidade para classificação de desempenho de produtos e serviços, visando conferir transparência aos consumidores e usuários.
A competência da União/Estados/DF e Municípios será de identificar e promover, direta ou indiretamente,  a prestação de serviços hídricos em seus territórios ou aqueles decorrentes de infraestruturas hídricas que sejam de sua propriedade ou a eles cedidas.
A prestação de serviços hídricos observará os princípios geralmente constantes da Lei 8.987/95, da concessão/permissão dos serviços públicos, quais sejam: regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, modicidade tarifaria e uso racional de recursos hídricos.
Depois são arrolados os deveres/direitos do titular de serviços hídricos, dos deveres da entidade reguladora dos serviços hídricos, do prestador do serviço hídrico, do usuário, da política tarifaria, dos contratos de concessão/permissão de exploração dos serviços hídricos e, por fim, as sanções.
Outro diferencial a ser trazido pelo novo marco é a criação do instrumento de cessão onerosa pelo uso dos recursos hídricos, que propõe a realocação negociada da água. Dessa forma, aqueles que já possuem outorgas, poderão negociar seu uso com outros usuários, otimizando e valorizando o uso das águas. O instrumento será útil, principalmente em épocas de secas e em bacias com indisponibilidade de água para emissão de novas outorgas.
No que tange ao instrumento de cessão, lembro que o Decreto 10.576/2020, possibilita a cessão de usos de espaços físicos em corpos d’água de domínio da União para a prática de aquicultura. Será que as falas do Presidente na live semanal em relação à exploração da produção de tilápia em Itaipu será através deste instrumento?
Além disso, o MDR também dará o pontapé inicial nas discussões sobre o tema de reuso de água, considerado estratégico, sobretudo para os setores industriais e agrícolas. A medida representa uma ação em resposta ao contexto de escassez hídrica, reforçando a necessidade de otimização do uso da água, bem como o aspecto estratégico para o desenvolvimento.
Por fim, o PL 4545/2021 visa estruturar a política pública para aprimorar os investimentos públicos e alavancar e direcionar os investimentos privados em infraestrutura hídrica, que estão estimados em R$ 40 bilhões, até 2050. Entende-se que para cada R$ 1 investido no aumento da segurança hídrica, estima-se que R$ 15 são gerados em benefícios econômicos.
Fonte: Vida Destra 
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